DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUBIA DE SOUZA FRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 2864443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUBIA DE SOUZA FRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que deu provimento em parte à apelação interposta para redimensionar a pena imposta à agravante para o patamar de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão No presente agravo em recurso especial, a parte agravante, às fls.
- 2179-2183, sustenta a insubsistência do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 2220-2222 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.. (AgRg no REsp 1803638/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11352, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUBIA DE SOUZA FRAGA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que deu provimento em parte à apelação interposta para redimensionar a pena imposta à agravante para o patamar de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão
No presente agravo em recurso especial, a parte agravante, às fls. 2179-2183, sustenta a insubsistência do óbice da Súmula n. 7 do STJ apontado na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada à fl. 2185-2192.
O Ministério Público Federal às fls. 2220-2222 manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do seu recurso especial aduziu a agravante a necessidade de se afastar as vetoriais negativas relativas à culpabilidade e às consequências do crime em razão da deficiência de fundamentação apta a justificar a incidência, o que caracteriza violação ao art. 59 do CP.
Sobre o ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem:
"A acusada Lúbia de Souza Fraga requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e redimensionada a pena em respeito ao princípio da proporcionalidade. A apelante foi condenada nas penas do art. 317, § 1º c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção passiva em continuidade delitiva). O crime do art. 317 do CP comina pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa. A pena-base da acusada foi calculada em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, ante a presença de 02 (duas) circunstâncias julgadas desfavoráveis: Culpabilidade: "se mostrou acentuada, especialmente quanto ao modus operandi empregado para a prática do delito. LÚBIA realizava uma seleção de perfis sacadores alternando-se entre homens e mulheres, jovens e idosos, o que dificultou a fiscalização pelos órgãos públicos de controle e, ao mesmo tempo, facilitou o trabalho de LUIZ, já que tal estratégia conferia flexibilidade na cooptação de sacadores que tivessem as mesmas características dos reais beneficiários (gênero e faixa etária)".Consequências: "se mostraram negativas e extrapolaram o campo abrangido pelo tipo penal, visto que os reais titulares dos benefícios do seguro-desemprego
[trecho intermediário suprimido]
judiciais se encontram devidamente fundamentadas, com a utilização de critérios referendados pela jurisprudência deste Corte Superior, de forma a não restar configurado qualquer bis in idem e, tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
VI - Havendo o Tribunal de Apelação reconhecido a existência de largo período de tempo entre as reiterações delitivas, de forma a afastar os requisitos do art. 71 do CP, alterar as premissas fáticas colhidas pela instância inferior é providência incompatível com os limites de cognição do Recurso Especial.
.. Agravo regimental desprovido.. (AgRg no REsp 1803638/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2020, DJe em 23/09/2020).
Logo, impossível aceder com a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.