DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINETE FERREIRA DA SILVA contra deci… — AREsp AREsp 2864444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINETE FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Sentença que declara a inexistência do débito questionado, mas nega indenização por danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Resultado indicado
Recurso não provido." Os embargos de declaração foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINETE FERREIRA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ROL DE INADIMPLENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Apelação da autora. Sentença que declara a inexistência do débito questionado, mas nega indenização por danos morais em virtude de inscrição em cadastro de inadimplentes. Pretensão de indenização por danos morais. Descabimento. Autora que possuía apontamentos negativos. Indenização por dano moral indevida. Súm. 385 do STJ. Recurso não provido. 2. Apelação da ré. Sentença que declara a inexistência do débito questionado. Pretensão de reforma, para que esse pleito seja rejeitado. Descabimento. Negativa da contratação. Impossibilidade de produção de prova negativa. Ônus probatório do fornecedor. Ré que não junta contrato ou documento apto a comprovar, de forma irrefutável, relação jurídica de débito e crédito com a autora. Dubiedade e inconsistências probatórias que beneficiam a autora. Recurso não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º ao 5º e 8º, do CPC, sustentando a contrariedade às regras de fixação de honorários advocatícios estabelecidas no Código de Processo Civil, ao não arbitrar honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido, sendo inaplicável o emprego da equidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 279).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Do recurso especial não se pode conhecer, por ausência de prequestionamento, óbice da Súmula 211/STJ, porque, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não decidiu sobre a tese recursal relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da parte ora recorrente. Ao contrário. A questão decidida foi apenas acerca da impossibilidade de majoração de honorários ("honorários recursais") na hipótese desprovimento do recurso da parte contrária, quando inexistente prévia fixação de honorários, na medida em que a sentença de parcial procedência condenou exclusivamente a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O prequestionamento é pressuposto
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do NCPC, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (..)"
(AgInt no REsp 1.634.835/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 12/11/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em virtude do prévio deferimento da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.