DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 2864462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra a inadmissão de seu recurso especial (e-STJ, fls.
- 998/1001), argumentando que a decisão: (afrontou o art.
- 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 ao arbitrar honorários sucumbenciais em valor irrisório); incorreu em omissão quanto ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional) (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra a inadmissão de seu recurso especial (e-STJ, fls. 998/1001), argumentando que a decisão: (afrontou o art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 ao arbitrar honorários sucumbenciais em valor irrisório); incorreu em omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional) (e-STJ, fls. 1285/1290).
Por sua vez, o Agravo oferecido por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS aduz que a decisão de não admissibilidade (e-STJ, fls. 1232/1235): (aplicou indevidamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, confundindo reexame com revaloração de provas e interpretação contratual com violação de leis complementares); (deixou de reconhecer ofensa aos arts. 5º, V e X, e 202 da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 18, § 2º, e 19 da Lei Complementar nº 109/2001; art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001); (desconsiderou a tese do Tema 907 e os Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça); (não reconheceu a elegibilidade do participante à contribuição especial prevista no art. 40 do Regulamento do Plano PP2 e a necessidade de prévio custeio para preservação do equilíbrio atuarial) (e-STJ, fls. 1363/1370).
Foram oferecidas contraminutas aos agravos (e-STJ, fls. 1346/1357 e fls. 1409/1418).
É o relatório.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma das decisões de inadmissibilidade, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
(e-STJ, fls. 999/1001 - Recurso Especial nº 1.0000.23.089868-6/004, PETROBRAS: ..
Inadmissível a pretensão recursal. Primeiramente, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça, já sob a vigência do novo Código de Processo Civil, decidiu nos seguintes termos:
1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando- se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. .. (R Esp 1592489/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2019, D Je 28/06/2019).
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido condiciona diferenças e recomposições à fase de liquidação, preservando o custeio.
Frise-se, por fim, que o Tribunal de origem assentou o cumprimento dos requisitos do art. 40 do regulamento, com base em documentos de reconhecimento de atividade especial e comprovação de contribuições no teto. Neste ponto, insiste-se na reapreciação dos fatos e das cláusulas regulamentares já interpretadas pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.