ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, afastou a qualificadora do art.
- 121, § 2º, I, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), reduzindo a pena para 16 anos de reclusão e mantendo os demais termos da condenação.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualificado. Soberania dos Veredictos. Reexame de Provas. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, afastou a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do Código Penal (paga ou promessa de recompensa), reduzindo a pena para 16 anos de reclusão e mantendo os demais termos da condenação.
2. A defesa postula o conhecimento e provimento integral do recurso especial, com: (i) absolvição ou novo julgamento por decisão do Júri manifestamente contrária às provas; (ii) exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) readequação da pena-base por violação ao art. 59 do Código Penal e bis in idem; e (iv) afastamento dos óbices sumulares e reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o veredicto do Tribunal do Júri foi manifestamente contrário às provas dos autos; (ii) saber se há elementos para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; (iii) saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal e ocorrência de bis in idem na fixação da pena-base; e (iv) saber se há similitude fático-jurídica para o reconhecimento de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que analisou de forma fundamentada todos os pontos apresentados pelo agravante.
5. A decisão monocrática observou que o Tribunal do Júri decidiu com base em elementos concretos, como depoimentos, laudos periciais, mensagens extraídas dos celulares dos corréus e a correlação entre os executores e o agravante, respeitando a soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
6. A pretensão de revisão do veredicto do Júri demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. A decisão monocrática manteve coerência interna e alinhamento com a jurisprudência consolidada, que só admite a anulação do julgamento do Júri quando manifestamente contrário à prova dos autos, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
255, §1º, do RISTJ.
Cumpre destacar que o acórdão de origem registrou detalhadamente a prova da materialidade e autoria, ressaltando que o agravante, identificado como mandante do homicídio, mantinha contato direto com os intermediários e foi cobrado quanto ao pagamento pelos executores, sendo certo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há revaloração jurídica possível quando o que se busca é reinterpretação do conteúdo probatório (AgRg no REsp 1.951.487/MG; AgRg no HC 922.239/GO).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, reafirmando integralmente os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para afastar a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória e a dosimetria da pena fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.