DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma dest… — EAREsp EAREsp 2864522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl.
- 1259): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
- A parte recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10865, 287, 3608, 3631, 10623, 10621, 9804
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 1259):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica o acórdão dos EREsp 1.409.260/CE:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO NAS PUBLICAÇÕES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que houve substabelecimento, com reserva de poderes, com pedido expresso de inclusão do nome do advogado substabelecido nas publicações, o que não foi atendido. Nulidade. Precedentes: EREsp 900.818/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2008; AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 20/05/2013; ER Esp 1424304/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/10/2019.
2. Embargos de divergência acolhidos, para determinar novo julgamento do recurso, com a publicação da pauta com a inclusão do nome do advogado substabelecido, conforme pedido expresso.
Cinge-se a alegada controvérsia à ocorrência de vício decorrente na falta de intimação de advogado substabelecido, de cujo nome havia pedido expresso de inclusão nas publicações.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não deve ser conhecido.
Aplico, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. O enunciado impede o conhecimento de embargos de divergência cujo paradigma já tiver sido apreciado no julgamento do recurso especial: " n os embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário".
A divergência com o paradigma EREsp 1.409.260/CE já havia sido invocada pela parte embargante, tendo sido afastada a dissidência pela Sexta Turma no acórdão embargado (fls. 1260-1261):
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
Conforme consignado na decisão agravada, as advogadas Sandra Maria Filizola Guimarães e Priscila Kate Alves dos Santos
[trecho intermediário suprimido]
de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275).
Por essa razão, não é possível, nos embargos de divergência, mudar as premissas fáticas do acórdão embargado sobre a existência ou não de prévio pedido de intimação exclusiva em nome de certos advogados. Tal providência esbarraria no estreito efeito devolutivo dos embargos de divergência, de fundamentação vinculada, que só permite conhecer de dissídio jurisprudencial na interpretação da legislação federal, e não dos fatos e provas do caso.
Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.