DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o RUMO M… — AREsp AREsp 2864554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o RUMO MALHA SUL S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e- STJ, fl.
- A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 10089, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o RUMO MALHA SUL S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e- STJ, fl. 104):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. A 2ª Seção desta Corte, ao apreciar a questão de ordem suscitada na apelação cível n.º 5003692-65.2014.4.04.7118/RS, firmou o entendimento no sentido de que, em tais litígios, não há interesse federal, a justificar a competência da Justiça Federal, e, com suporte nas súmulas n.ºs 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça, declinou-a para a Justiça Estadual.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 166-169).
Nas razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 183-209), a parte agravante alega que houve violação aos arts. 8º, I e 22 da Lei n. 11.483/2007; ao art. 82, XVII e § 4º da Lei Federal n. 10.233/2001; aos arts. 3º e 29, I, da Lei nº 8.987/1995 e aos arts. 98 e 99, inciso I, do Código Civil.
Defende que "pelo fato de a agravante estar como empresa concessionária de serviços públicos, é evidente que o DNIT e a ANTT deverão compor o polo ativo da presente demanda, pois não poderão se furtar de receber os bens e a malha ferroviária na situação em que se encontrarem, inclusive juridicamente, razão pela qual a demanda depende da citação de todos os que devem ser litisconsortes" (e-STJ, fl. 194).
Contrarrazões apresentadas pelas partes adversas (fls. 218-230 e 248-256).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 279-293).
Brevemente relatado, decido.
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região assim se manifestou acerca da competência, veja-se (e-STJ, fls. 102-103 - sem destaque no original):
É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que: (1) a competência do juízo federal define-se pela participação na lide de um dos entes/entidades elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; (2) a assistência é modalidade de intervenção de terceiros voluntária (artigos 50 a 55 do CPC/1973 e artigos 119 a 124 do CPC/2015), não cabendo a imposição de ingresso de assistentes, ainda que, eventualmente, possa existir interesse federal envolvido na lide, e (3) incumbe à Concessionária promover a defesa da posse dos
[trecho intermediário suprimido]
que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.544.823/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS OPERACIONAIS DA LINHA FÉRREA DA RFFSA. INTERESSE NA DEMANDA. DNIT. ANTT. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 109, I, CF/1988. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. ASSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.