DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS D… — AREsp AREsp 2864587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 423): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE - CIRURGIA - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12480.12482.12486., 12480.12481.12491.12501., 00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 423):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARMENTE - CIRURGIA - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Nos termos da Súmula 608 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É abusiva a negativa de cobertura de procedimento recomendado e imprescindível para o tratamento da doença da parte autora, uma vez que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar. A falta de previsão de procedimento médico solicitado no rol da ANS não implica a exclusão tácita da cobertura contratual.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.452-456 ).
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e 4º da Lei nº 9.961/00.
Sustenta, em síntese, a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, argumentando que a operadora de saúde não está obrigada a custear tratamentos não previstos na referida lista. Defende que a decisão do Tribunal de origem, ao considerar o rol como exemplificativo e determinar a cobertura da cirurgia de pálpebra com base apenas na indicação médica, divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige o preenchimento de requisitos específicos para a cobertura excepcional de procedimentos extra-rol.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.511-512).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 53-515), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls.536-537).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A matéria em debate foi objeto de recente pacificação no âmbito da Segunda Seção desta Corte, que, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp 1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese:
1.O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2.A operadora de plano
[trecho intermediário suprimido]
Especial e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da causa, aplicando a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, e analisando a presença dos requisitos para a cobertura excepcional do tratamento pleiteado.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.