DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, in… — AREsp AREsp 2864589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts.
- Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para restabelecer a pronúncia do recorrido ou, subsidiariamente, a sua anulação para que as teses listadas sejam devidamente apreciadas.
Resultado indicado
O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n. 5582228-91.2021.8.09.0044.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 155, caput, 413, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) a decisão do Tribunal de origem foi omissa e contraditória ao não considerar aspectos jurídicos relevantes, como a plausibilidade da versão acusatória, a profundidade da avaliação probatória nessa fase processual e a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida; b) deve ser admitida a pronúncia baseada em depoimento de testemunha prestado na fase investigativa e que somente não foi repetido em juízo porque o depoente não fora localizado.
Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para restabelecer a pronúncia do recorrido ou, subsidiariamente, a sua anulação para que as teses listadas sejam devidamente apreciadas.
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou esta interposição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 619-624).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
No mais, a irresignação veiculada no recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Violação do art. 619 do CPP
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei .)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos que envolvem disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.