DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo THIAGO PEDRO SILVA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 2864592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo THIAGO PEDRO SILVA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 2269/2270): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10867, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo THIAGO PEDRO SILVA DE SA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 202400333128.
Consta dos autos que o ora agravante foi pronunciado para ser julgado perante o Tribunal de Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2269/2270):
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I e IV, C/C §2º-A DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DAS AUTORIAS. PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE EM NOME DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE QUE VIGORA NESTA FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO TOTAL DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal.
Afirmou que "a Denúncia apontou que o Recorrente teria sido o autor intelectual do delito, sendo o único alicerce dessa imputação o depoimento da irmã da vítima, a Sra. Cláudia Maria, que no dia do crime em apuração teria presenciado o autor material do homicídio entrar na residência da vítima; se dirigir ao seu quarto portando uma arma de fogo, onde inclusive foi visto deitado na cama; momento em que teria ouvido esse indivíduo dizer que ali estava para perpetrar um assassinato que teria sido encomendado pela mísera pecúnia de R$ 500,00, sendo que, minutos após a referida confissão, essa testemunha teria saído do local, deixando a sua irmã sozinha com o indivíduo, o qual posteriormente veio a ceifar a sua vida com 02 (dois) disparos" (e-STJ fl. 2. 343).
Alegou que "a imputação direcionada ao Recorrente se alicerça no depoimento da irmã da vítima, até porque as demais testemunhas apenas reproduzem a sua fala (HEARSAY TESTIMONY)" (e-STJ fl. 2.352).
Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial, afirmando que o "Acórdão Paradigma afastou o in dubio pro societate aplicado pelo Juízo de primeiro grau, sopesando a fragilidade probatória lastreada no "ouvi dizer"" (e-STJ fl. 2.356).
Requereu, assim, a despronúncia do réu.
Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo.
O
[trecho intermediário suprimido]
dolo direto, não sendo compatível com o dolo eventual, pois neste o resultado morte não é diretamente desejado pelo agente.
7. A Corte de origem ressaltou haver diversos elementos, nos autos, que sustentam a acusação de que os disparos foram efetuados em via pública com grande circulação de pessoas, razão pela qual deve ser mantida a incidência da qualificadora referente ao perigo comum.
8. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a pronúncia do Recorrido como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II, III e IV, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Pablo Fortes da Silva) e como incurso no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima Cassiane Rutiele de Farias).
(REsp n. 1.779.570/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.