DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Reg… — AREsp AREsp 2864623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art.
- A União está dispensada de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art.
- 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 ("A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias").
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 589):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 966, V, DO NCPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE PRECEITOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 343/STF.
1. Ação Rescisória ajuizada no prazo decadencial previsto no art. 975 do NCPC.
2. A União está dispensada de realizar o pagamento do depósito a que se refere o art. 968, II do NCPC, por força do art. 24-A da Lei 9.028/95, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001 ("A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória em quaisquer foros e instâncias").
3. Nos termos da Súmula nº. 343 do STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. O STF por ocasião do julgamento de embargos de declaração interposto contra o RE 638.115/CE, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado, como no caso, de modo que improspera a pretensão rescisória.
Precedentes.
5. Ação Rescisória julgada improcedente, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), na esteira do Tema Repetitivo nº. 1076 do STJ e em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 635/648).
No especial obstaculizado apontou violação dos arts. 15, §§ 1º e 2º, 18 da Lei n. 9.527/1997, 2º, 3º, 5º da Lei n. 9.624/1998; 3º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, 62-A da Lei n. 8.112/1990, 2º, § 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 489, II e § 1º, III, 927, 966 e 1.022 do CPC.
Sustentou negativa de prestação jurisdicional nos seguintes termos (e-STJ fl. 649):
Com efeito, demonstrou a União que a Corte Regional ignorou a aplicabilidade de norma do Código de Processo Civil (art. 927, III) que estabelece a eficácia vinculante de precedentes exarados em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
Ignoraram-se todas as nuances constantes das sucessivas modulações do RE no 638.115 pelo Supremo Tribunal Federal, cuja conclusão não apenas reconheceu a inconstitucionalidade
[trecho intermediário suprimido]
do trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.024.705/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
O aresto recorrido não divergiu do entendimento do STJ. Aplicável a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.