DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLEUSA MARIA LUDWIG contra decisão que in… — AREsp AREsp 2864654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLEUSA MARIA LUDWIG contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido, proferido nos autos da apelação cível n.
- 5014997-83.2020.8.21.0019/RS, encontra-se assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CLEUSA MARIA LUDWIG contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 8.222-8.226).
O acórdão recorrido, proferido nos autos da apelação cível n. 5014997-83.2020.8.21.0019/RS, encontra-se assim ementado (fls. 8.036-8.037):
APELAÇÕES. AÇÕES CONEXAS. RECURSO DE CLEUSA. MANDATOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
Os clientes têm legitimidade para figurar no polo ativo, porque forem representados nas ações paradigmas por ambas as demandadas.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO IMPLEMENTADA.
É de 10 anos o prazo para buscar indenização pelos danos causados na condução do processo, por se tratar de falha na prestação do serviço, cujo termo inicial surge quando o cliente toma conhecimento do dano, conforme já sedimento pelo STJ (REsp 1.622.450/SP), prazo não implementado no caso dos autos.
INDENIZAÇÃO PELOS VALORES QUE OS MANDANTES TERIAM DIREITO SE NÃO FOSSEM OS EQUÍVOCOS PROCESSUAIS COMETIDOS PELAS CAUSÍDICAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. As provas coligidas são claras a respeito das falhas perpetradas pelas demandadas, desde o ajuizamento da ação originária, erros que se prolongaram na instância recursal e no cumprimento do julgado.
2. Mantida a condenação das demandadas - nos limites da sentença - ao ressarcimento dos prejuízos causados aos mandantes em virtude das falhas processuais cometidas.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DE CLEUSA. INALTERADA.
1. O limite da responsabilidade de Cleusa deve corresponder ao estipulado na ação de arbitramento de honorários proposta por ela, tendo como objeto a revisional bancária originária (001/10501098708).
2. Entender que ela deva responder em percentual diverso do fixado no arbitramento (10%) acarretaria uma verdadeira antinomia jurídica, pois o binômio direito-dever tem fundamento no mesmo fato gerador: a extensão, complexidade e relevância dos serviços prestados (70079706065-TJRS).
ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DESTA INDENIZATÓRIA.
A transação foi firmada entre os autores e o banco. Logicamente, a previsão de encerrar todas as disputas decorrentes da execução e dos embargos estava atrelada às partes acordantes. Aliás, é uma máxima jurídica que as transações não prejudicam nem aproveitam aqueles que nela não intervierem, nos termos do art. 844 do CC.
RECURSO DE NAIR. RESPONSABILIDADE E DEVER DE INDENIZAR. CONFIRMADOS.
A fundamentação empregada ao recurso de Cleusa é igualmente aplicável ao apelo
[trecho intermediário suprimido]
inequívoca sobre a prescrição da pretensão relativa à ação trabalhista patrocinada por sua então advogada, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável dada a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.500.181/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO P ROV IMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 8.087).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.