DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NAIR ALBINO DOS SANTOS contra decisão que… — AREsp AREsp 2864654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NAIR ALBINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n.
- No exame da admissibilidade do especial, o Tribunal de origem fundamentou a ausência de omissões ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, a falta de prequestionamento e a consonância com a jurisprudência desta Corte Superior do entendimento relativo ao termo inicial do prazo prescricional (fl.
- Nas razões deste recurso, a agravante alega, com argumentação genérica, a inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NAIR ALBINO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 8.212-8.215).
No exame da admissibilidade do especial, o Tribunal de origem fundamentou a ausência de omissões ou deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, a falta de prequestionamento e a consonância com a jurisprudência desta Corte Superior do entendimento relativo ao termo inicial do prazo prescricional (fl. 8.214).
Nas razões deste recurso, a agravante alega, com argumentação genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ (fl. 8.279).
É o relatório.
Decido.
A recorrente não refutou todos os fundamentos da decisão agravada. Não foi impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional.
Importa ress altar que a impugnação à Súmula n. 83 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice.
..
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DIALETICIDADE RECURSAL INCOMPLETA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
[trecho intermediário suprimido]
que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não ocorreu.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.768.137/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)
Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator: ..
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ..
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.