DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES contra … — AREsp AREsp 2864660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n.
- 1.076 do STJ, na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DULCE MARGARETH SANTOS GONÇALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na aplicação do Tema n. 1.076 do STJ, na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ às fls. 1687-1689.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de previdência privada.
O julgado foi assim ementado à fl. 1324:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA ACOLHIDA. FEITO EXTINTO EM RELAÇÃO À MESMA. TEMA 936 DO STJ. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO REJEITADAS. MÉRITO. AUTORA QUE MIGROU PARA O PLANO BRTPREV E POSTULA A REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM A INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO CDC À RELAÇÃO JURÍDICA VIGENTE ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E SEUS PARTICIPANTES. OPÇÃO LIVRE E CONSCIENTE PELA MIGRAÇÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA BRTPREV, COM A CONCESSÃO DE PLENA QUITAÇÃO DE TODOS DIREITOS CONCERNENTES AO PLANO DE ORIGEM, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO TEMAS 955 E 1021 STJ, NAS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ 8-8-2018 ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO REGULAMENTAR E RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO AUTOR O APORTE DOS VALORES NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, A SEREM APURADOS MEDIANTE PERÍCIA ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PATROCINADORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1402:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DA AUTORA. SANADA OMISSÃO NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES A SEREM APORTADOS A TÍTULO DE COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E AS VERBAS DEVIDAS À
[trecho intermediário suprimido]
afastando, de forma justificada, a aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC.
A modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
III - Dissídio jurisprudencial
Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais ante terem sido já fixados em seu patamar máximo pela instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.