DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2864665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Como regra geral, a verba salarial é impenhorável, a teor do art.
- Segundo entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos somente poderá ser admitida na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, em casos excepcionais, o que não se vislumbra nesta lide.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e 283 do STF (fls. 144-147).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 86):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL. INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA.
1. Como regra geral, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC.
2. Segundo entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos somente poderá ser admitida na hipótese de pagamento de prestação alimentícia ou, ainda, em casos excepcionais, o que não se vislumbra nesta lide.
3. A constrição de percentual de benefício previdenciário do executado, ainda que em 30%, comprometeria a sua subsistência digna.
4. Decisão reformada.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No recurso especial (fls. 97-105), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 833 do CPC, uma vez que "o benefício previdenciário é tido como verba impenhorável conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entretanto, o entendimento deste Tribunal Superior tem se alterado no sentido de que a taxatividade deste artigo é mitigada a alterações e relativização, sendo que a verba previdenciária pode ser penhorada em percentual que não prejudique a subsistência do devedor .. " (fl. 103).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 117-125).
No agravo (fls. 156-164), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (fl. 170).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou ( fls. 83-):
Como regra geral, a verba salarial é impenhorável, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC, redigido nos seguintes termos: ..
Entrementes, a possibilidade da penhora de salário é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça em duas situações: (i) quando a dívida executada tenha natureza de crédito alimentar ou (ii) em casos excepcionais, como na hipótese de o executado possuir elevados vencimentos, ou mora na execução ou, ainda, quando o devedor não coopera para a solução da execução. ..
Ocorre que o caso dos autos não reflete nenhuma destas duas hipóteses, pois se trata de dívida que advém de "Instrumento Particular de Dívida com Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Fiança" , de modo que não é possível a penhora de benefício previdenciário da
[trecho intermediário suprimido]
Dívida com Garantia de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios e Fiança" , de modo que não é possível a penhora de benefício previdenciário da parte agravante, pois não ostenta natureza alimentar" (fl. 84).
Contudo, no recurso especial, o recorrente não impugnou o referido fundamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Ademais, o Tribunal de origem decidiu que, mesmo com a possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade salarial, a constrição não seria compatível com a verba recebida pelo recorrido, sob pena de comprometimento de sua subsistência. A modificação desse entendimento ensejaria reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.