DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MANOEL SOARES SENS, GUILHERME RODOLFO SOARES SENS,… — AREsp AREsp 2864679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MANOEL SOARES SENS, GUILHERME RODOLFO SOARES SENS, MARIA MANUELA SOARES SENS, MARIA NAZARE SOARES SENS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2017764 PR 2022/0241762-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Portanto, revela-se inviável o processamento do apelo extremo, seja por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja por afrontar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas invocadas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO MANOEL SOARES SENS, GUILHERME RODOLFO SOARES SENS, MARIA MANUELA SOARES SENS, MARIA NAZARE SOARES SENS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 65):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. II. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, POIS POSSUI MATÉRIA DE CUNHO RESTRITO, QUE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO ÔNUS DA PARTE SUBSIDIAR MATERIALMENTE O PRONTO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO APRESENTADA O QUE NÃO OCORREU, NO CASO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 122).
No recurso especial alegam, em preliminar, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à alegada nulidade da fiança e à ilegitimidade dos herdeiros redirecionados à execução, consubstanciando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustentam que o acórdão recorrido contrariou os artigos 803, I, II e parágrafo único, do CPC, ao afastar o conhecimento da exceção de pré-executividade, que versava sobre nulidades passíveis de análise de ofício e que não demandariam dilação probatória. Alegam que tais matérias são de ordem pública e poderiam ser examinadas de plano, e que o entendimento adotado diverge de precedentes de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, circunstância que ensejaria, também, o reconhecimento de dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.177-195).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.198-202 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls.231-249 ).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia à irresignação manifestada pelos agravantes contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento nas
[trecho intermediário suprimido]
e onze reais e oitenta e sete centavos), não se podendo falar em montante muito baixo, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico. 8 . Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 2017764 PR 2022/0241762-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)
Portanto, revela-se inviável o processamento do apelo extremo, seja por implicar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja por afrontar a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência cumulativa das Súmulas 7 e 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas invocadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.