ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3608, 7928
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que desproveu o recurso especial que pretendia a manutenção da prisão preventiva da recorrida, acusada pela prática do delito de tráfico de drogas. A Corte de origem substituiu a custódia por prisão domiciliar, diante da condição da acusada de mãe de criança de dois anos, sem envolvimento do delito com violência, grave ameaça ou contra descendente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso concreto, estariam presentes circunstâncias excepcionalíssimas aptas a afastar a aplicação obrigatória do art. 318-A do CPP, de modo a justificar a manutenção da prisão preventiva da acusada.
III. Razões de decidir
3. O art. 318-A do CPP impõe a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher mãe de criança de até 12 anos, desde que o crime não envolva violência ou grave ameaça à pessoa nem seja cometido contra o descendente.
4. O simples fato de o tráfico de drogas ter sido praticado na residência da acusada não configura, por si só, situação excepcionalíssima apta a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, não sendo lícito presumir risco à criança, o qual deve ser concretamente demonstrado.
5. A ré é primária, mãe de criança de dois anos, e não há provas de risco concreto à menor, nem notícia de reiteração criminosa após a concessão da liminar de prisão domiciliar.
6. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem demanda reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: " 1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar à mãe de criança menor de doze anos é medida de observância obrigatória, ressalvados os casos em que o delito seja praticado com violência ou grave ameaça à
[trecho intermediário suprimido]
moradia da acusada não é suficiente, por si só, para impedir a concessão de prisão domiciliar, especialmente se não há registro de que o crime era praticado na presença dos filhos, nem de que os menores tinham contato com as substâncias ilícitas.
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Assim, não se extrai das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, a existência de situação excepcionalíssima que justifique a manutenção da segregação cautelar.
De mais a mais, para acolher a pretensão do Ministério Público, nesta instância especial, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.