ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2864714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10085, 11862
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. D ESEMPENHO DE ATIVIDADES LEGAIS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as teses de observância pela agência reguladora da devida adequação entre meios e fins e de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos (arts. 4º e 5º da Lei n. 13.848/19) e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o desempenho de atividades legais de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
3. A parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Dois Irmãos do Tocantins contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1700):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DESERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E SANEAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE OFENSA AOS ARTS. 4º e 5º DA LEI N. 13.848/19. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF.
[trecho intermediário suprimido]
dos serviços de saneamento básico, baseou-se na interpretação de dispositivos de direito municipal, especificamente as Leis Municipais n. 565/19 e 566/19.
Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe rec urso extraordinário."
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.
Por fim, registro que a parte agravante não apresentou nenhuma irresignação quanto à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, razão pela qual operou-se a preclusão.
Portanto, entendo que a parte não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.