DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão… — AREsp AREsp 2864726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "AGRAVO INTERNO.
- Os autos em apreço foram extintos em razão da perda superveniente do objeto, em virtude da competência do juízo universal da recuperação judicial homologada a pedido da apelante no transcorrer da lide.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O [trecho intermediário suprimido] recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GF FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Processo extinto por perda do objeto. Os autos em apreço foram extintos em razão da perda superveniente do objeto, em virtude da competência do juízo universal da recuperação judicial homologada a pedido da apelante no transcorrer da lide.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 85, §10, do Código de Processo Civil.
2. Ônus da sucumbência. É firme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a extinção da execução por fato superveniente imputado ao executado - deferimento da recuperação judicial -, enseja à devedora o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios (AgInt no REsp n. 1.768.320/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022).
3. Ausência de fato novo. Ausente inconsistência na decisão recorrida e/ou inovação fático-jurídica, é o caso de negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido aplicada em desconformidade com o princípio da causalidade, já que, em cenário de recuperação judicial, ações executivas individuais propostas após o pedido de recuperação seriam causadas pelo credor, o que implicaria a sua responsabilização pelos honorários.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.485-1.501).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1504-1506), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso especial deve ser provido.
Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O
[trecho intermediário suprimido]
recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição.
Na espécie, portanto, independentemente da data da homologação do plano de recuperação, não poderia ser validamente aceita a propositura ou continuidade da execução de crédito concursal após o recebimento da recuperação judicial, sendo inequívoco o conhecimento da credora sobre o processamento da recuperação judicial (desde 2018), diante a data em que instaurada a fase de cumprimento de sentença (em 2022).
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de inverter o ônus da sucumbência, imponto à exequente, ora recorrida, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pela origem em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.