DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão do TR… — AREsp AREsp 2864741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 602): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL DESATIVAÇÃO DE VALIDADOR PELO CONSÓRCIO METROPOLITAN O DE TRANSPORTES INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTÊNCIA.
- O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10076, 10894, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 602):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATO ADMINISTRATIVO TRANSPORTE PÚBLICO RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL DESATIVAÇÃO DE VALIDADOR PELO CONSÓRCIO METROPOLITAN O DE TRANSPORTES INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EXISTÊNCIA.
1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF).
2. Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, incontestável, pré-constituído, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
3. O Consórcio Metropolitano de Transportes, pessoa jurídica de direito privado contratada pera gestão de bilhetagem, não tem competência para rescindir, na prática, contrato administrativo do qual não é parte. Precedentes. Ilegalidade configurada. Segurança concedida. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso providos, em parte.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 667/670).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) o fato de que o desligamento dos validadores dos operadores da Reserva Técnica Operacional (RTO), realizado pelo recorrente, não possui o condão de paralisar as atividades desempenhadas pelo Recorrido, tratando-se de conduta adotada para cumprir decisão do STF no Tema 854; e (b) a ausência de análise sobre a natureza complementar do serviço de transporte público prestado pelo Recorrido, que opera sem a devida licença prévia, e sobre o atestado emitido pela EMTU, que confirma a inexistência de impacto relevante no transporte público da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP) em decorrência do ato praticado pelo Recorrente.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 489, §1º, VI, 926 e 927 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 854 da Repercussão Geral, que determinou a
[trecho intermediário suprimido]
de Transportes Urbanos EMTU, não se inserem na competência da CMT
(fl. 604 - grifei)
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE PÚBLICO. RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL (RTO). DESLIGAMENTO DE VALIDADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 e 489, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.