DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JOANA PEREIRA COUTO contra decisão que não conheceu … — AREsp AREsp 2864763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por JOANA PEREIRA COUTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de deficiência de cotejo analítico.
- Argumenta a parte agravante que "ao contrário do que dispôs o r. despacho, foram atendidos todos os requisitos legalmente previstos para a apresentação do alegado dissídio jurisprudencial, visto que apresentada a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (fl.
- Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
- Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do agravo interno.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO, com observação do disposto no § 3º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13319, 9994, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por JOANA PEREIRA COUTO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de deficiência de cotejo analítico.
Argumenta a parte agravante que "ao contrário do que dispôs o r. despacho, foram atendidos todos os requisitos legalmente previstos para a apresentação do alegado dissídio jurisprudencial, visto que apresentada a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (fl. 416).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Conforme certificado, transcorreu in albis o prazo para impugnação do agravo interno.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial interposto por JOANA PEREIRA COUTO contra decisão que não admitiu o recurso especial pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, assim como pela deficiência do cotejo analítico.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 291):
MEIO AMBIENTE. Ação civil pública ambiental. Invasão de área pública, localizada no "Parque Estadual do Jurupará" Terras devolutas Ocupação pela ré incontroversa Área insuscetível de posse ou apropriação, sendo irrelevante a boa-fé Ocupação de área pertencente à reserva florestal, por si só, é ilegal Elementos evidenciam os danos ambientais gerados pela ocupação indevida da área, e que não foram infirmados pela ré. Ação julgada procedente em 1º grau Decisão mantida em 2º instância. RECURSO DESPROVIDO, com observação do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313-316).
Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) a tempestividade do recurso especial, com interrupção do prazo pelos embargos, contagem em dias úteis e isenção de preparo pela gratuidade (arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC/2015) (fls. 325-326); ii) violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por omissão quanto à ocupação anterior à criação do parque, boa-fé, ausência de autuações e inexistência de dano ou nexo (fls. 327-331); iii) dissídio jurisprudencial com acórdão do TJ-RS que exige comprovação de prejuízo e nexo, apesar da responsabilidade objetiva, afirmando inexistência de dano significativo (arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, e art. 225, § 3º, da Constituição Federal) (fls. 329-331); e iv) reforma integral para julgar pedido improcedente e
[trecho intermediário suprimido]
se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 405-406 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.