DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA DE MOURA CARDOSO e LUIS ADELSON ANTUNES MACHADO… — AREsp AREsp 2864791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA DE MOURA CARDOSO e LUIS ADELSON ANTUNES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
- Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, combinados com o art.
- 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ÂNGELA MARIA DE MOURA CARDOSO e LUIS ADELSON ANTUNES MACHADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial.
Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 653-674).
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 1029-1049).
Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 1130-1132).
Os agravantes interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 33, § 4º e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Referiram ainda a ocorrência de nulidade em razão da não intimação sobre a digitalização do processo e sustentaram o Juízo que seria competente, por prevenção, para processar e julgar o recurso na origem. A agravante Ângela aduziu ser mãe e requereu que, ser for mantida a condenação, o cumprimento da pena em regime aberto (fls. 1145-1165).
O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, 83 e 211, STJ e n. 282 e 284, STF (fls. 1252-1257).
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 1301-1304).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, afirmando que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182, STJ (fls. 1331-1335).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, os recorrentes não rechaçaram suficientemente os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Segundo precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Constato que os agravantes sequer rebateram a incidência da Súmula n., 7, STJ. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.
A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de que preenche os requisitos legais previstos no art. 318, V, do CPP, inviável o acolhimento do pleito.
De qualquer sorte, o delito de tráfico era praticado na própria residência ou na frente dela, no trailer em que a ré e seu companheiro exerciam a atividade ilícita, o que desautoriza a concessão da benesse .. ".
Sucede que, no caso, não há notícia nos autos no sentido de que a agravante esteja presa preventivamente. Aliás, a sentença condenatória entendeu que não estavam presentes os requisitos da segregação cautelar do art. 312 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual os réus puderam recorrer em liberdade (fl. 673).
Logo, não sendo a hipótese de prisão preventiva, não há razão para invocar a norma do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.