DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caiumã Embalagens Plásticas Ltda — AREsp AREsp 2864851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. e Remplari Embalagens Plásticas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Gratuidade indeferida às recorrentes pessoas físicas.
- Apelação conhecida somente na matéria que aproveita à parte autora que goza da isenção de preparo recursal.
Resultado indicado
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9587, 10439, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. e Remplari Embalagens Plásticas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 3.777-3.779):
APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Gratuidade indeferida às recorrentes pessoas físicas. Preparo não recolhido. Deserção. Apelação conhecida somente na matéria que aproveita à parte autora que goza da isenção de preparo recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Fabricação e fornecimento de embalagens plásticas de bebidas para distribuição. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de demonstração de conduta abusiva ou ilícita pela parte ré. Indenização por danos materiais indevida. Danos morais não caracterizados. Sentença mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, e aponta, também, dissídio jurisprudencial.
Sustenta cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da recorrida e oitiva de testemunhas), afirmando ofensa aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto aquela seria essencial para demonstrar supostos abusos contratuais (dilatação de prazos de pagamento, ausência de reajustes e bloqueios de recebíveis), além de violação aos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, por alegada quebra da paridade processual e decisão surpresa.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido deu interpretação divergente da consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para a hipótese de indeferimento de produção de prova seguido de julgamento desfavorável por ausência de provas.
Contrarrazões às fls. 3.826-3.834, na qual a parte recorrida alega que o conhecimento do recurso especial é obstado pela necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e pela ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão (aplicação analógica da Súmula 283/STF), além de deficiência na indicação e demonstração da ofensa aos dispositivos federais apontados. No mérito, entende que não houve cerceamento de defesa, por ser o juiz destinatário das provas e já haver robusto conjunto documental e pericial suficiente ao julgamento.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 3.874-3.884.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.