ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10615, 10601, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. INICIATIVA DO ORGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da leitura das razões do recurso especial, verifica-se que, embora o agravante afirme o contrário, de fato, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo certo que a indicação dos dispositivos legais em que se funda a pretensão recursal não tem o condão de suprir a exigência constitucional. Precedentes.
2. A concessão de habeas corpus de ofício se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, sendo, portanto, descabida a pretensão como sucedâneo recursal ou como tentativa de contornar a inadmissão do recurso próprio.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regime ntal interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que "e não apenas citou os dispositivos violados, como discorreu de forma clara e precisa sobre a aplicação dos mesmos e os motivos pelos entende que os mesmos foram violação, não havendo justificativa para a aplicação da súmula 284 (STF) e a ausência de comprovação de divergência judicial não gera o não conhecimento do recurso, quando este é fundado é violação à Lei Federal" (fl. 444).
Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, ainda que mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
O MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DA SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, não indicou o artigo de lei federal supostamente violado; e a tese defensiva, acerca da inexigibilidade de conduta diversa, não foi acolhida na origem, de forma fundamentada, razão pela qual entender em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.961.910/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; sem grifos no original.)
Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão de habeas corpus de ofício dá-se por iniciativa do órgão jurisdicional, não cabendo à parte postular sua concessão.
A propósito: AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regim ental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.