ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito à configuração da má-fé do devedor demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito à configuração da má-fé do devedor demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CEZAR DE FARIA e OUTRO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 267/270) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por entender aplicável a Súmula nº 7/STJ.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (e-STJ fls. 274/282), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que não é necessário o reexame de provas para o provimento do recurso especial.
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 287/301).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito à configuração da má-fé do devedor demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2 . Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
No caso, o Tribunal de Justiça decidiu que o devedor não pode se valer da impenhorabilidade do bem de família por ter agido de má-fé, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"Assim, é possível concluir que a característica do bem de família hoje existente foi provocada pelos próprios executados, que se desfizeram de outros dois imóveis para viabilizar a tese de impenhorabilidade em relação àquele que é objeto da matrícula 47.143 (cf. fls. 49-51), em nítida conduta de má-fé.
Os imóveis das matrículas 112.485 (3º CRI de Belo Horizonte/MG) e 47.956 (CRI de Nova Lima/MG), ambos de natureza residencial, foram alienados a Guilherme Ávila Leite, em
[trecho intermediário suprimido]
no AI nº 149297-23.2018.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) e no AI nº 2092518-14.2019.8.26.0000 (16ª Câmara de Direito Privado), embora reconhecido que o imóvel da matrícula 47.143 do CRI de Nova Lima-MG pudesse, em tese, ser considerado bem de família, os executados não podiam se valer da proteção legal, em razão da sua má- fé nas operações que envolveram os seus imóveis:
..
No caso concreto, independentemente de o bem ser utilizado para moradia da família, não se reconhece a impenhorabilidade, pois a lei não pode ser usada para salvaguardar negócios realizados para fraudar credores, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.009/1990" (e-STJ fl. 269).
Da leitura do excerto acima conclui-se, de fato, que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.