ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2864949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Na espécie, concluir de forma diversa do acórdão recorrido para decidir que teria havido a total inércia da agravada, que a empresa agravante não teria sido a responsável pelo atraso na marcha processual, que a discussão em torno do excesso de execução, a pendência na reavaliação do bem penhorado, a mensuração do quantum devido pela contadoria e o julgamento da impugnação apresentada pela executada não teriam retardado o andamento do feito, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
1. Cuida-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE COLA E GELATINA CAMPO BELO LTDA contra a decisão de fls. 1231-1240, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sustenta que:
I) Ao contrário do decidido, o acórdão recorrido foi sim omisso, pois deixou de apreciar pontos fulcrais aventados no recurso de origem;
II) Não é cabível a incidência da Súmula 283 do STF, haja vista que os fundamentos tidos como não impugnados "são irrelevantes para a análise da pretensão recursal, pois não foram analisados sob a necessária premissa de que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi recebida com efeito suspensivo, de modo que o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios poderia/deveria ter ocorrido a qualquer momento pela exequente, antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente do julgamento da impugnação apresentada pela executada e a mensuração do
[trecho intermediário suprimido]
bens em nome dos executados pessoa física, mesmo tendo o conhecimento de que a pessoa jurídica teve a falência decretada. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Além de a hipótese vertente não demonstrar a ocorrência da prescrição intercorrente, não se observou a prévia intimação da recorrida para assegurar o exercício oportuno do contraditório substancial da questão.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.981.320/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Como asseverado, a incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente - prescrição intercorrente -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.