ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2864950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ) NÃO ENFRENTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ). Nas razões do agravo regimental, a Defesa deixou de atacar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão que julgou o AREsp, restringindo-se a replicar teses de mérito.
2. A falta de impugnação específica atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EGON MARCEL CAETANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal - Ação Penal n. 0011967-22.2012.8.26.0099).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 1515).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidades por cerceamento de defesa e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
O Tribunal a quo conheceu em parte do recurso e o desproveu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.338):
Apelação Criminal. Homicídio duplamente qualificado. Decisão, segunda, do Tribunal Popular. Recurso defensivo. Nulidades por cerceamento de defesa, afastadas. Alegação de prova contrária à evidência dos autos. Segunda apelação por idêntico motivo da primeira. Não conhecimento. Parte final do parágrafo 3º do art. 593 do Estatuto Processual Penal. Responsabilização
[trecho intermediário suprimido]
de toda sorte, confirma a deficiência de fundamentação do apelo excepcional pela alínea "c". Essa mesma deficiência de fundamentação foi expressamente apontada na decisão agravada (e-STJ fls. 1478/1479) e permanece não impugnada de modo específico nas razões do agravo regimental.
Por fim, quanto ao pedido de absolvição por legítima defesa, desclassificação para rixa ou lesão corporal seguida de morte e anulação do julgamento do Conselho de Sentença (e-STJ fls. 1498/1499), trata-se de pretensões de mérito que não se compatibilizam com o âmbito de devolução do agravo regimental na espécie, dirigido a infirmar os fundamentos processuais da decisão que não conheceu do AREsp. Admitir-se, nesta etapa, o exame de tais pedidos implicaria indevida ampliação do objeto recursal, à míngua de impugnação específica ao que decidido no AREsp.
Ante o exposto, é incabível o conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.