DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2864970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Deve, in casu, ser reconhecido o prequestionamento da questão suscitante do recurso, visto que a decisão cuja rediscussão é pretendida perante esta Corte Superior se pronunciou claramente sobre a questão federal em apreço" (fl.
- 1.056); (ii) "conhecedora do ordenamento, a parte Recorrente se limita a trazer à análise questões puramente de direito.
- Entretanto, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6042, 9992, 10433, 10439, 10163, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por RAIMUNDO ALVES DA SILVA, desafiando decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 282/STF; (ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) "Deve, in casu, ser reconhecido o prequestionamento da questão suscitante do recurso, visto que a decisão cuja rediscussão é pretendida perante esta Corte Superior se pronunciou claramente sobre a questão federal em apreço" (fl. 1.056); (ii) "conhecedora do ordenamento, a parte Recorrente se limita a trazer à análise questões puramente de direito. Entretanto, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente" (fl. 1057).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, ambos óbices sumulares aplicados pela Corte de origem, limitando-se a insurgir-se contra os fundamentos de forma genérica .
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.