ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2864997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente: fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal. Precedentes.
2. No caso, as 50 munições encontradas com o réu, passageiro do ônibus que fazia o trajeto de Foz do Iguaçu - PR para Santos - SP, ocorreu em fiscalização de rotina efetuada por policiais rodoviários federais, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, especialmente diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADEMIR SOUZA DA SILVA SANTOS agrava de decisão de fls. 571-576, em que conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003.
Neste regimental, a defesa repisa a tese de ilicitude da busca pessoal realizada pela polícia, porquanto não amparada em fundada suspeita de cometimento de crime pelo réu.
Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
agentes policiais, rejeito a alegação de nulidade da prova.
Como se observa, as 50 munições encontradas com o réu, passageiro do ônibus que fazia o trajeto de Foz do Iguaçu - PR para Santos - SP, ocorreu em fiscalização de rotina efetuada por policiais rodoviários federais, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, especialmente diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Portanto, afasto a tese de ilicitude das provas obtidas.
Feitas essas considerações, não verifico a apontada ilegalidade e mantenho inalterada a condenação imposta ao réu pela prática do crime de tráfico internacional de munições.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.