DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO CORDEIRO FRANCO PINHEIRO e RENATA ALVES DA … — AREsp AREsp 2865006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO CORDEIRO FRANCO PINHEIRO e RENATA ALVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- REPROGRAMAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 14920, 4839, 10433, 10439, 13237, 14919
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO CORDEIRO FRANCO PINHEIRO e RENATA ALVES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 840):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA NÃO VERIFICADO. REPROGRAMAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. JUSTA CAUSA EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NA ACP Nº 0010482-44.2019.8.16.0026. LUCROS CESSANTES/DANOS EMERGENTES. DEVOLUÇÃO DE JUROS DE OBRA. DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF, DA CONSTRUTORA E DA INCORPORADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA PARTE MUTUÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 890-897).
No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 369, 373, 434, 435, parágrafo único, 539, todos do Código Civil, 335, 393, 421 e 422, todos do Código Civil, 14, §3º, 47 e 51, IV, do CDC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.047-1.073).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.073-1.080), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.109-1.120).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: Súmulas 5 e 7/STJ e dissídio prejudicado.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater o dissídio.
Ao revés, nota-se que o agravante impugnou o óbice da Súmula n. 283/STF, que nem sequer foi trazido pelo Tribunal de origem.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da
[trecho intermediário suprimido]
recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 12% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual e anterior concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.