ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Em cumprimento de sentença, mostra-se inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa a coisa julgada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ALVES FERNANDES (BRUNO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em cumprimento de sentença, mostra-se inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa a coisa julgada.
2. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNO ALVES FERNANDES (BRUNO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. EDUARDO ABDON MOURA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1.Os juros de mora e a correção monetária constituem matérias de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes do STJ.
2.Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação. Precedentes do STJ.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 78) .
Irresignado, BRUNO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando a violação dos arts. 503 e 508 do CPC, ao sustentar que não se mostra possível alterar os parâmetros dos juros e correção monetária fixados, em cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada (e-STJ, fls. 124-128).
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 157).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em cumprimento de sentença, mostra-se inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. COISA JULGADA.
..
4. O critério estabelecido no título judicial exequendo, com relação à correção monetária e aos juros, não pode ser alterado na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.055.693/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 - sem destaques no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para manter o termo inicial dos juros e correção monetária fixados no título executivo judicial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.