DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto contra decisão que n… — AREsp AREsp 2865040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls.
- EQUIVOCO DO JUÍZO COM O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
- NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4963, 13537, 12995, 9196, 4964, 9047, 12937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fls. 82-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EQUIVOCO DO JUÍZO COM O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. O EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA. NÃO CABE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por Manoel Tenório de Albuquerque Lins Neto foram rejeitados (fls. 204-212).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão impugnado violou os arts. 85, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Afirma que o TJSE ofendeu o art. 85 do CPC, ao não fixar honorários advocatícios na exceção de pré-executividade que foi acolhida para corrigir o índice de correção monetária aplicado.
Aduz que houve violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos sobre a aplicação do princípio da causalidade, bem como afronta ao art. 1.022 do CPC, diante da omissão na análise d o comportamento do exequente, ora recorrido, que deu causa a correção dos cálculos apresentados.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. defende que o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que não ficou demonstrada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, não houve o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias e diante da vedação da pretensão de reexame de prova. No mérito, pugna pela manutenção da decisão do Tribunal de origem, diante da ausência de violação à preceito legal.
O recurso especial não foi admitido com base na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões do seu agravo, a parte recorrente reitera que houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos centrais relacionados a aplicação do princípio da causalidade e a obrigatoriedade de fixação de honorários sucumbenciais em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, contrariando os arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, ainda, que foi indevida a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a análise do cabimento dos honorários advocatícios não implica no reexame de matéria fático-probatória.
O Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação, alegando que houve a
[trecho intermediário suprimido]
A juntada do acórdão recorrido em processo diverso, que tramita em outro Tribunal, por advogado não habilitado nos autos, não caracteriza ciência inequívoca da parte.
2. As considerações acerca do laudo pericial e dos danos emergentes, efetuadas no julgamento do recurso não provido, não afastam a necessidade de liquidação da sentença determinada na decisão recorrida, pois, nos termos do art. 469, I, do CPC, somente o dispositivo da decisão judicial faz coisa julgada.
3. Não enseja condenação em honorários advocatícios o acolhimento de exceção de pré-executividade que apenas reconhece a necessidade de prévia liquidação do julgado.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.321.438/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 17/12/2015.)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.