ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. revisional de contrato.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. revisional de contrato. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Agravo INTERNO desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a parte agravante especificou, de modo concreto, a vulneração do art. 479 do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente.
5. A alegação da negativa de vigência ao art. 479 do CPC não prospera, pois o recorrente não especificou de que modo teria ocorrido a vulneração da norma, apresentando apenas menções genéricas do dispositivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A alegação genérica de violação do art. 479 do CPC, sem especificação concreta, não é suficiente para prosperar em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 1.686-1.690, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de vigência ao art. 479 do CPC. Assim, o recorrente deixou de especificar no recurso de que modo teria ocorrido a vulneração da norma federal, constando apenas menções genéricas no recurso (fls. 1.616-1.622) sobre a violação do dispositivo legal.
Nesse contexto, a fundamentação da decisão deve ser mantida, pois o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.