DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Apavel Aparecida Veículos Ltda — AREsp AREsp 2865148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Apavel Aparecida Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
- DANOS MATERIAIS QUE DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.
Resultado indicado
421/423) E 3º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE FL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Apavel Aparecida Veículos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS QUE IMPEDEM O USO NORMAL DO BEM. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DOS FORNECEDORES. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEOR DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO; 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS (FLS. 421/423) E 3º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DE FL. 649, QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
Opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, foram eles acolhidos para sanar omissão quanto à condenação em lucros cessantes, sem, contudo, alterar o teor da decisão (fls. 1.299-1.311).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil sustenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de perícia técnica válida nos autos, a qual seria essencial para comprovar a inexistência de responsabilidade da recorrente pelos danos alegados pelo autor. Alega que a única perícia realizada nos autos foi anulada por incapacidade técnica do perito, o que inviabilizaria a condenação da recorrente, uma vez que não há elementos probatórios suficientes para demonstrar o nexo causal entre os supostos danos e a conduta da recorrente.
Referente à suposta ofensa ao artigo 944 do Código Civil argumenta que a condenação em danos materiais e lucros cessantes foi arbitrada sem a devida comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo autor, o que teria gerado enriquecimento sem causa.
Afirma que o valor arbitrado a título de lucros cessantes (R$ 30.000,00) foi baseado em faturamento bruto, e não no lucro líquido, o que contraria os artigos 402 e 403 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 1.401-1.406.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente
[trecho intermediário suprimido]
A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.
2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.