ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2865158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Cerceamento de defesa. Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela parte.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial ataca de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ para se prosseguir no exame de admissibilidade.
5. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A Corte de origem concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da prova oral requerida, não havendo cerceamento de defesa.
7. A alteração do entendimento da Corte de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede a reanálise do acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, é atendida quando o recurso enfrenta objetivamente os fundamentos da decisão. 2. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir sua produção quando a julgar desnecessária ao deslinde do feito. 3. A análise do acervo
[trecho intermediário suprimido]
que não se sobrepõe a prova documental e laudo pericial.
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No mais, não obstante a insurgência recursal, revendo as provas dos autos e as argumentações das partes, não há fundamento para alterar as razões de decidir do MM Juízo sentenciante, que examinou todo o conjunto probatório dos autos e as alegações das partes, encontrando-se alicerçada no laudo pericial elaborado com imparcialidade, com suficientes esclarecimentos, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, dando o MM Juízo sentenciante a adequada e correta solução para o caso em tela.
Dessa maneira, a alteração do entendimento acima é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ devido à necessidade de incursão na análise do acervo fático-probatório dos autos.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.