DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ APARECIDO STRAUB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2865161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ APARECIDO STRAUB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls.
- O agravante foi condenado pelo delito previsto no art.
- 1º, inciso I, alínea "a", e § 4º, incisos II e III, da Lei n.
- 29 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, além do valor mínimo de reparação de danos morais (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ APARECIDO STRAUB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial (fls. 1229-1234).
O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 1º, inciso I, alínea "a", e § 4º, incisos II e III, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 29 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente fechado, além do valor mínimo de reparação de danos morais (fls. 749-784).
O Tribunal local, ao julgar a apelação, rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia e nulidade do reconhecimento fotográfico, manteve a condenação e a dosimetria aplicada, assentando a existência de outras provas colhidas sob contraditório e ampla defesa e a legalidade da exasperação da pena-base e da reincidência, bem como não conheceu da tese de participação de menor importância por inovação recursal (fls. 1067-1075).
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, com declaração de prequestionamento da matéria (fls. 1148-1152).
Na petição de recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 41 e 226 do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 29, § 1º, 59 e 68 do Código Penal, sustentando: i) inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas; ii) nulidade do reconhecimento por fotografias sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal; iii) revisão da dosimetria para reconhecimento de menor participação, afastamento de supostos maus antecedentes por direito de esquecimento, e alegado bis in idem entre antecedentes e reincidência (fls. 1168-1208).
O recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e dos Enunciados n. 282 e 356, STF (fls. 1229-1234).
O agravante insiste na admissibilidade do recurso, reiterando as teses de nulidade e de dosimetria e defendendo a tempestividade, inclusive com considerações sobre recesso forense e contagem de prazo (fls. 1243-1288).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade e por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e do Enunciado n. 282, STF (fls. 1328-1337).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões do apelo raro, sem infirmar, de modo claro e objetivo, a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e do
[trecho intermediário suprimido]
o óbice da Súmula n. 83, STJ.
Por fim, quanto às teses de participação de menor importância (art. 29, § 1º, Código Penal) e de direito de esquecimento, a decisão de admissibilidade consignou a ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido, atraindo a aplicação dos Enunciados n. 282 e 356, STF, que exigem o prévio prequestionamento para conhecimento do recurso especial.
A orientação desta Corte não dissente de tal conclusão: "a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de nulidade do feito por desrespeito ao sistema acusatório, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF " (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.458.609/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.