ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, co… — AREsp AREsp 2865188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Recurso que dificultou a defesa da vítima. elementos indicativos suficientes. motivo torpe. ausência de elementos mínimos para caracterizar a qualificadora.
- Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravos em recursos especias. Homicídio qualificado. pronúncia. Recurso que dificultou a defesa da vítima. elementos indicativos suficientes. motivo torpe. ausência de elementos mínimos para caracterizar a qualificadora. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a sentença de pronúncia do agravante como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, e que manteve a exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe.
2. O Tribunal a quo concluiu pela presença de elementos indicativos do crime, entendendo pela manutenção da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, em razão do modo de agir do acusado, que teria aguardado a vítima sair de casa, feito-a parar o veículo e, em seguida, acessado o banco de trás do automóvel com a arma escondida e efetuado o disparo. Por outro lado, considerou que a qualificadora relativa ao motivo torpe era manifestamente improcedente, pois não havia indícios mínimos que a sustentassem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão:
(I) Saber se a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima foi mantida de forma indevida, considerando a alegação de que não houve surpresa no ataque.
(II) Saber se a exclusão da qualificadora relativa ao motivo torpe na sentença de pronúncia foi correta, diante da alegação de que o crime foi praticado por vingança, o que caracterizaria motivo torpe.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local, ao manter a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de indícios suficientes da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, com base no conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial da defesa devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal local, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu
[trecho intermediário suprimido]
as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmou a sentença de pronúncia pelo crime do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, mantendo a exclusão da qualificadora em questão no recurso ministerial ora em análise, "diante da ausência de elementos para caracterizar o motivo torpe descrito na denúncia".
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inclusão da qualificadora prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.