ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA.
Resultado indicado
2.109.907/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) Em se cuidando de segundo agravo regimental também não conhecido, determina-se a imediata baixa dos autos.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Em se cuidando de segundo agravo regimental também não conhecido, determina-se a imediata baixa dos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental.
A parte requer a reconsideração da decisão anterior para rejeitar a pretensão estatal e absolvê-la da imputação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Em se cuidando de segundo agravo regimental também não conhecido, determina-se a imediata baixa dos autos.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O recurso não comporta conhecimento.
Insurge-se a defesa contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental.
Como cediço, nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro grosseiro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental só tem cabimento contra provimento monocrático.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.414.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
13/12/2022, DJe de 20/12/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão individual de relator. Afigura-se erro grosseiro a sua interposição contra acórdão proferido pelo colegiado.
2. Ainda que assim não fosse, o agravo regimental é manifestamente intempestivo, uma vez que foi interposto após o lapso de 5 dias
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.109.907/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)
Em se cuidando de segundo agravo regimental também não conhecido, determina-se a imediata baixa dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com determinação de baixa imediata dos autos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.