ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ.
- A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo federal.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4964, 10945, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1169 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a suspensão do cumprimento de sentença coletiva em razão do Tema 1169 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a preclusão do rito processual de cumprimento provisório de sentença e ao não manter os efeitos dos atos processuais praticados pelo juízo federal.
3. O recurso especial não foi admitido sob os fundamentos de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além da ausência de cotejo analítico de acórdão paradigma e de prequestionamento dos dispositivos legais alegados.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão do cumprimento de sentença coletiva, com base no Tema 1169 do STJ, viola a preclusão consumativa do rito processual previamente estabelecido; e (ii) saber se é possível alterar a forma de liquidação de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada.
III. Razões de decidir
5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula 83 estabelece que não se admite recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
7. O entendimento do STJ é no sentido de que não há preclusão quanto à forma de execução de título judicial, sendo possível ao julgador indicar o meio correto de execução conforme as peculiaridades do caso concreto.
8. Divergência jurisprudencial prejudicada pela aplicação da Súmula 07 deste Tribunal. Não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.