ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 9587, 10671, 4841
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo que interpusera para não conhecer de seu recurso especial (e-STJ Fls. 1485-1488).
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por AGDA INES DO CARMO LOPES DA SILVA em desfavor da agravante, em virtude de liberação do pagamento de parcelas vincendas de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, ante ao óbito do cônjuge da agravada.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CONTRATAÇÃO DO SEGURO - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - COMPENSAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
A apólice de seguro coletiva objeto dos autos abrange todos os adquirentes dos imóveis referentes ao empreendimento indicado na petição inicial, dentre os quais inclui-se o falecido esposo da Autora, assim, restou suficientemente demonstrada a contratação.
A privação dos beneficiários da quantia devida referente ao seguro em decorrência da morte do segurado ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, ofendendo a
[trecho intermediário suprimido]
resulta na aplicação e manutenção da Súmula 283/STF.
- Do reexame de fatos e provas e cláusulas contratuais
Ato contínuo, o exame da suposta violação aos dispositivos alegados pela agravante foi realizado de forma conjunta com a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada não merece reforma.
Isso porque, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório e à comprovação da existência de contratação e decorrente negativa de indenização securitária, demandaria desta Corte, inevitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório e contratual dos autos.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal local, consoante consignado pelo excerto citado e grifado à e-STJ Fl. 1487, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa aos referidos óbices sumulares.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.