ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a ordem de penhora prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ORDEM DO ART. 835 DO CPC. CARÁTER FLEXÍVEL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA PENHORA. CONSTRIÇÃO EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, embora a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC seja a norma padrão, ela não é inflexível. Essa ordem pode ser ajustada conforme as circunstâncias específicas de cada caso, visando assegurar a efetiva satisfação do crédito. A modificação na sequência de penhora não deve ser feita para favorecer o devedor, pois a garantia é criada para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual entendeu pela legalidade da constrição do imóvel em questão com fundamento nos elementos fáticos dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO INGNÁCIO GOULART NETO (JOÃO) em face de decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. FERREIRA DA CRUZ, assim ementado:
DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção da penhora sobre o imóvel gerador das despesas, dotadas de tônus propter rem. Ordem preferencial do art. 835 do CPC que é relativa. Hipótese, ademais, em que o Sisbajud alcançou valores irrisórios e o agravante não
[trecho intermediário suprimido]
como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade na contratação e não cabimento da devolução em dobro, exigiria a reanálise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Prejudicialidade das teses fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.208.666/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)
Assim, quanto a esse ponto, não se pode conhecer do recurso em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.