ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2865281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- I - Na origem, trata-se de ação declarátoria de nulidade de processo administrativo em face da Fazenda Pública de São Paulo, na qual, no mérito, pleiteia tutela final declaratória de: a) nulidade da decisão final do processo administrativo - a ilicitude da prova apensada às fls.
Resultado indicado
Na sentença, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10279
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declarátoria de nulidade de processo administrativo em face da Fazenda Pública de São Paulo, na qual, no mérito, pleiteia tutela final declaratória de: a) nulidade da decisão final do processo administrativo - a ilicitude da prova apensada às fls. 22/23 do Processo Administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM036/23/16 - objeto da liminar; b) nulidade do processo administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, em face ao cerceamento de defesa acarretado pelos Oficiais membros do Conselho de Disciplina que deixaram de juntar a escala de serviço dos Oficiais Comando de Força Patrulha e Oficial PPJM da área do 14º BPM/M, em data de 30/05/2016; c) nulidade do processo administrativo - Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16, em face ao cerceamento de defesa, em face ao indeferimento imotivado ao incidente de impugnação de autenticidade que foi instaurado pela defesa do Requerente nos autos do Processo Administrativo; e d) a reintegração do Requerente as fileiras da Corporação, em virtude de ter sido absolvido na Ação Penal, com fulcro no artigo 136 e 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: " .. Em primeiro, a alegação de que o procedimento administrativo hostilizado deveria ter sido suspenso, em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema nº 977/STF, não pode ser acolhida. É que tal matéria já foi debatida longamente nos autos de nº 0800084- 94.2018.9.26.0020 (Apelação Cível nº 4652/2019), já passados em julgado. .. Consigno, porém, que tal análise
[trecho intermediário suprimido]
do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.