DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ramilson Araújo Moraes contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 2865293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ramilson Araújo Moraes contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ramilson Araújo Moraes, ex-Prefeito de Aiuaba, alegando, em síntese, que o réu teria utilizado maquinários e servidores públicos para fins particulares, como a construção de um açude em propriedade privada e o transporte de areia para um parque de vaquejada.
- O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts.
- 9º, IV e 11, I, , da Lei n.º 8.429/1992, condenar o réu às seguintes sanções previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012, 10014, 10013, 10011, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ramilson Araújo Moraes contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Ramilson Araújo Moraes, ex-Prefeito de Aiuaba, alegando, em síntese, que o réu teria utilizado maquinários e servidores públicos para fins particulares, como a construção de um açude em propriedade privada e o transporte de areia para um parque de vaquejada.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para, reconhecendo a prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, IV e 11, I, , da Lei n.º 8.429/1992, condenar o réu às seguintes sanções previstas no art. 12, I e III, da Lei de Improbidade Administrativa: pagamento de multa civil equivalente a 5 vezes a remuneração percebida pelo agente; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais por 10 anos.
Interposta apelação pelo demandado, a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 78-91).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Inconformado, o réu interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 135-167).
A Vice-Presidência do TJCE determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para avaliar se o acórdão recorrido se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (TEMA 1.199), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
O órgão julgador, em juízo de retratação negativo, negou provimento ao apelo do réu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 240-241):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO QUE GEROU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LABORAR E M EMPREENDIMENTO DE NATUREZA PRIVADA. CONSTRUÇÃO DE AÇUDE EM PROPRIEDADE PRIVADA. DESCARREGAMENTO DE AREIA EM PARQUE DE VAQUEJADA EM IMÓVEL PARTICULAR. RETORNO PARA POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RESULTADO ILÍCITO CARACTERIZADO. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Casa a esta Câmara Julgadora para reapreciação da questão do alcance do julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema 1199 da Repercussão
[trecho intermediário suprimido]
1.199/STF)" (AgRg no AREsp n. 658.650/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Dessa forma, a questão não foi apreciada pela Corte a quo, ainda que fosse para sua refutação, sob pena de se negar ao jurisdicionado a devida prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a omissão suscitada pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.