ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.
- A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Decisão de pronúncia. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca dos indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A exclusão de qualificadoras ou exame do elemento subjetivo na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j.20/02/2024, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JOAO VITOR FERREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls.516/522)
Em suas razões (fls.530/544), o agravante repisa os argumentos quanto a ausência de indícios de autoria, especialmente conduta dolosa.
Postula, assim, a reconsideração da
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Infirmar o que as instâncias a quo consignaram quanto ao não reconhecimento de dúvida inconteste de animus necandi implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 644.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
Ante ao exposto, voto em negar provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.