DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face… — AREsp AREsp 2865359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- RECURSO DA PARTE RÉCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- I - Diante da dificuldade de se mensurar critérios subjetivos e, a fim de que seja arbitrado um valor justo e razoável os honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do mandato antes do término da prestação dos serviços, deve o juiz se utilizar de prova técnica.
- 1511/1525, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao 22, § 2º, do [trecho intermediário suprimido] Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
Resultado indicado
105, III, "c", da CF, o pedido deve ser rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 1452/1465, e-STJ):
EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS ASPARTES - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESILIÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL DOMANDATOANTESDOTÉRMINODASDEMANDAS- VALORPROPORCIONAL APURADO EM PERÍCIA TÉCNICA - BASE DE CÁLCULOPARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL FIXADO - VALOR DO QUINHÃO ATRIBUÍDO ÀS AUTORAS NA ÉPOCA EM QUE CESSOU A PRESTAÇÃO DESERVIÇOS PELOS RÉUS - VERBA SUCUMBENCIAL NA LIDE PRINCIPAL E RECONVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA - RECURSO DA PARTEAUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade de se mensurar critérios subjetivos e, a fim de que seja arbitrado um valor justo e razoável os honorários advocatícios em razão da rescisão unilateral do mandato antes do término da prestação dos serviços, deve o juiz se utilizar de prova técnica. No particular, o parecer técnico judicial foi amparado por critérios objetivos, totalmente de acordo com o regramento previsto no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, juntamente com o disposto no artigo 22, § 2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, além de restar extremamente minucioso, analisando individualmente os processos de atuação dos réus em favor das autoras, sendo listados os acontecimentos, manifestações em nome das mandantes, datas, decisões de mérito, fazendo referência inclusive aos processos em que o escritório apenas apresentou petição de substabelecimento, sem trabalho ativo do escritório a justificar remuneração, de modo que o percentual por ele apurado mostra-se justo e adequado para remunerar com justeza o profissional do direito. II - Considerando que o valor dos honorários apontado no dispositivo da sentença recorrida reproduziu aquele apurado pelo expert, cuja base de cálculo indicado pelo perito revela-se contraditória à conclusão do julgador, deve essa ser alterada para o valor dos bens recebidos pelas apeladas à época da prestação do serviço, tendo em vista a avaliação para pagamento do ITCD.III - Correta a sentença ao considerar na lide principal a sucumbência recíproca ante a procedência em parte da pretensão, assim como ao arbitrar na reconvenção honorários com base no proveito econômico do reconvinte, que corresponde a diferença entre o percentual requerido (6%) e aquele da condenação(4,5%), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (fls. 1511/1525, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao 22, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
Portanto, para concluir qual o percentual de honorários contratuais, deve ser analisado o trabalho efetivamente desenvolvido. Em sede de recurso especial, não cabe aferir o nível de atuação dos patronos, sob pena de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.
Dessa forma, não há que se falar em alteração do percentual de honorários fixados.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, que ensejaria o manejo do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, o pedido deve ser rejeitado. O recorrente não demonstrou, de forma clara, o cotejo analítico entre os acórdãos. Não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp 1892017/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2020).
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.