ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR.
Resultado indicado
932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIZAÇÃO DE SANAÇÃO. INÉRCIA.
1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ROBERTO CARNICER CASSIANO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, movida por FAUEZ ZAR JUNIOR em face de ROBERTO CARNICER CASSIANO.
Decisão interlocutória: acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravante para reduzir o valor da execução para R$ 53.265,93, apurado em junho de 2023.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRETENDIDA A REDUÇÃO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO OBJETO DE AÇÃO ENTRE PARTES DIVERSAS. DIVISÃO DA DÍVIDA COM O ESPÓLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Insurgência do executado em face de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Pedido de redução do valor da dívida com o abatimento do veículo pertencente à filha do agravante. Impossibilidade.
3. Divisão da condenação. Não acolhimento. O credor pode exigir a totalidade da condenação de apenas um dos devedores solidários.
4. Recurso desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fl. 51)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Decisão unipessoal: proferida pelo Ministro Presidente, não conheceu do recurso, tendo em vista a ausência de cadeia completa de procuração.
Agravo interno: a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a parte agravante se limita a sustentar que houve equívoco no protocolo inicial do processo e com a juntada correta da procuração.
Como exposto acima, a parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, mas não o fez.
Assim, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1447689/DF, 3ª Turma, DJe de 16/10/2019; e AgInt no REsp 1799851/RJ, 4ª Turma, DJe de 21/10/2019.
Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula 115/STJ, pois o agravo em recurso especial/recurso especial interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.