ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2865438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM PARTICULARIZAR O INCISO E/OU PARÁGRAFO DOS DISPOSITIVO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10122
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 473 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM PARTICULARIZAR O INCISO E/OU PARÁGRAFO DOS DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFESA AO ART. 477 DO CPC E ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ARTIGOS SEM COMANDO APTO A SUSTENTAR A TESE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 473 do CPC, mas sem particularizar o inciso e/ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF.
2. Os arts. 477 do CPC e o art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - a perícia estava maculada, sendo necessária a realização de nova perícia -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de realização de nova perícia. Rever tal conclusão da Corte a quo demandaria necessário reexame de fatos e provas, o que obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fátima Fernandes Ferreira e Manuel de Jesus Ferreira contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Jus tiça que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 890-894).
Na decisão monocrática se entendeu que, quanto à tese de
[trecho intermediário suprimido]
de origem analisaram os elementos constantes nos autos para concluir pela impossibilidade da identificação do imóvel expropriado, ante a ausência de documento essencial para a realização da própria perícia judicial, a fim de apurar a justa indenização. Diante disso, entenderam ser "desnecessária nova perícia, visto que em diversas oportunidades o autor não conseguiu comprovar sua propriedade nas margens do rio Iguaçu" (fl. 533/STJ).
7. A revisão das conclusões do julgado, de modo a acolher a tese de que os agravantes comprovaram suficientemente a propriedade do imóvel desapropriado, implicaria reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 36.140/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 8/3/2013.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.