DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado por POLIANA SILVA DE OLIVEIRA, em relação a… — AREsp AREsp 2865503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado por POLIANA SILVA DE OLIVEIRA, em relação ao decisum de fls.
- 159-162, por meio do qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- A Requerente alega que o caso em comento versa sobre a violação dos arts.
- A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado por POLIANA SILVA DE OLIVEIRA, em relação ao decisum de fls. 159-162, por meio do qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.
A Requerente alega que o caso em comento versa sobre a violação dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e art. 1º da Lei n. 1.060/1950. No ponto, aduz que (fls. 168-169):
..
A Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar os Recursos Especiais n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, de relatoria do Ministro Og Fernandes, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" (Tema n. 1.178), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, requer, data maxima venia, a reconsideração da r. decisão proferida no acórdão em comento, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa e suspensão de tramitação, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.178 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Consoante destacado na decisão de fls. 159-162, as razões do recurso especial interposto pela agravante estão dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido que não conheceu do agravo de instrumento, bem como pela ausência de prequestionamento dos artigos considerados violados.
O acórdão impugnado tratou da questão dos autos nos seguintes termos (fl. 61; sem grifos no original):
.. no caso em exame, não verificadas as hipóteses de exceção do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/09, imperioso se afigura o deslocamento da competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que atribuído à causa o valor de R$ 54.914,40 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e quarenta centavos) (fl. 08 dos autos de origem).
Portanto, a competência para a apreciação do presente recurso é das denominadas Turmas Recursais referidas no art. 98, inciso I, da Constituição Federal , destacadas para o julgamento dos recursos previstos na Lei Federal nº 12.153/09, ou das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, conforme disposto no
[trecho intermediário suprimido]
Civil, bem como o já referido artigo 1º da Lei nº 1.060/50.
Como se vê, a discussão a ser tratada no Tema Repetitivo n. 1.178 do STJ - "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil" - em nada se amolda ao caso concreto, sendo pertinente, portanto, o julgamento do feito.
Portanto, no caso em tela, nada há a ser deferido, uma vez que o acórdão recorrido apenas determinou a remessa dos autos ao Órgão Recursal competente para apreciar e julgar o agravo de instrumento interposto.
Ante o exposto, INDEFIR O o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.178. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. PEDIDO INDEFERIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.