ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2865510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4794
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 568, 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO.
1. Ação de cobrança de contrato verbal de parceria rural.
2. É válida a decisão que reconhece a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, quando este aprecia de forma clara e coerente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno que se limita à reiteração dos argumentos do recurso especial, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar os óbices aplicados.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO SILVA, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar provimento.
Agravo interno interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.
Ação: cobrança de contrato verbal de parceria rural, ajuizada por CARLOS ROBERTO SILVA, em face de JÚLIO CÉSAR GOMES DE ALMEIDA.
Sentença: julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, com base no art. 487, inciso I, do CPC. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade das verbas devido à gratuidade de justiça deferida (e-STJ fls. 198-203).
Acórdão: acolheu a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto por CARLOS ROBERTO SILVA, sob o fundamento de inovação recursal, pois o autor teria alterado a causa de pedir e o pedido em sede de apelação, contrariando os limites da lide, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, atraindo a incidência da Súmula 568/STJ.
Ademais, a análise da suposta inexistência de inovação recursal demandaria o reexame das peças processuais e das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Verifica-se, ainda, que o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se à repetição dos fundamentos do recurso especial, o que enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.