DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2865510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso .
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento parcial do recurso .
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 375):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO VERBAL DE PARCERIA RURAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 568, 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO.
1. Ação de cobrança de contrato verbal de parceria rural.
2. É válida a decisão que reconhece a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, quando este aprecia de forma clara e coerente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno que se limita à reiteração dos argumentos do recurso especial, sem trazer fundamentos novos capazes de afastar os óbices aplicados.
6. Agravo interno não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica acerca da alegada inovação recursal, arguindo que (fl. 389):
.. o Tribunal de Justiça Mineiro, limitou-se a afirmar, de maneira abstrata, que a Apelação interposta pelo Recorrente continha inovação recursal, contudo, não explicitou em que consistiria a alegada inovação, tampouco analisou o argumento de que o recurso apenas promoveu readequação quantitativa do valor, mantendo-se o mesmo pedido indenizatório e a mesma causa de pedir desde a petição inicial.
Essa omissão é ainda mais grave porque a inexistência de inovação recursal foi a tese central do Recorrente, suscitada de forma clara tanto na Apelação quanto no Recurso Especial e no Agravo Interno.
No caso concreto, além de o Tribunal Mineiro ter limitado a declarar que teria havido inovação recursal, sem esclarecer quais pontos do recurso teriam alterado o pedido ou a causa de pedir, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, chancelou esse entendimento genérico, invocando apenas a Súmula 7/STJ e a Súmula 568/STJ.
Sustenta, ainda, ser indevida a aplicação das
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.