DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra decisão que não admitiu seu rec… — AREsp AREsp 2865526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- I - O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível III, diante da conclusão de cursos de graduação e especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica;
- II - Consta dos autos o diploma de licenciatura em letras - português/inglês, cuja colação de grau se deu em 22/11/2008, atestando que a Recorrida faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.164/2011;
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 387-388):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DATA BASE. ATO VINCULADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível III, diante da conclusão de cursos de graduação e especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica;
II - Consta dos autos o diploma de licenciatura em letras - português/inglês, cuja colação de grau se deu em 22/11/2008, atestando que a Recorrida faz jus à progressão vertical para o nível II, nos termos do artigo 9º, §1º, inciso II, da Lei Municipal nº 2.164/2011;
III - Quanto à progressão vertical para o nível III, não se verifica nos autos a comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal nº 2.164/2011, quais sejam "formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;";
IV - Os cursos frequentados pela parte não preenchem os requisitos estabelecidos no já mencionado artigo 9º, §1º, inciso III, da Lei Municipal nº 2.164/2011, sobretudo porque a carga horária é inferior e não correspondem a pós-graduação;
V - No tocante à aplicação retroativa dos efeitos financeiros da progressão vertical por titulação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o marco inicial é o momento do requerimento administrativo;
VI - Considerando o provimento parcial do recurso e a sucumbência mínima da parte Apelada, deixo de majorar os honorários advocatícios, mantendo esses a cargo do Apelante.
VII - Recurso parcialmente provido para garantir à Apelada o direito a progressão vertical por titulação para o nível II, devendo ser pago retroativamente ao dia 31/07/2012, com incidência de correção monetária e juros legais.
Ambos os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 434-454 e 492-512).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 516-530), a parte alegou violação aos arts. 6º, 7º, 11, 489, § 1º, 927, I, II e §
[trecho intermediário suprimido]
cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.136.976/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.